Vitória judicial

Após ação coletiva da ABRADEB, cooperativa terá que comprovar que não cobra juros acima do limite legal

Decisão da 35ª Vara Cível de Belo Horizonte reconhece a legitimidade da ABRADEB, mantém a ação civil pública e determina perícia contábil sobre os juros de mora cobrados entre junho de 2020 e junho de 2025.

08/09/2026
Após ação coletiva da ABRADEB, cooperativa terá que comprovar que não cobra juros acima do limite legal

A 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte determinou a realização de perícia contábil no âmbito de ação civil pública ajuizada pela Associação Brasileira de Defesa dos Clientes e Consumidores de Operações Financeiras e Bancárias (ABRADEB) contra a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Aço Ltda. – Sicoob Vale do Aço.

A decisão de saneamento, assinada em 3 de setembro de 2026, reconheceu a legitimidade da associação para atuar na defesa coletiva dos consumidores e afastou as alegações da cooperativa de ilegitimidade ativa, inadequação da via eleita e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso.

Perícia deverá analisar contratos e cobranças

A perícia será conduzida pelo perito Franklin Higino Caldeira e deverá examinar o período de junho de 2020 a junho de 2025, limite temporal fixado pelo juízo em razão do prazo prescricional de cinco anos aplicável à ação civil pública.

Segundo a decisão, a análise poderá ser realizada por amostragem representativa dos contratos de crédito firmados no período. O trabalho deverá observar o sigilo bancário e cooperativo dos clientes, com acesso restrito ao perito, às partes e ao juízo.

A prova técnica foi considerada necessária porque a controvérsia envolve a possível cobrança padronizada de juros moratórios acima dos limites legais em contratos celebrados com cooperados.

Atuação da ABRADEB é reconhecida pelo juízo

Ao analisar a preliminar de ilegitimidade ativa, o juízo concluiu que a ABRADEB atende aos requisitos previstos na Lei da Ação Civil Pública e no Código de Defesa do Consumidor. A associação foi constituída em dezembro de 2023 e possui entre suas finalidades institucionais a defesa dos consumidores no âmbito das operações financeiras e bancárias.

Para o magistrado, existe pertinência temática entre os objetivos estatutários da entidade e o objeto da demanda, que trata da cobrança de juros moratórios em contratos de crédito. A decisão também registrou que não foram demonstradas, de forma concreta e incontestável, as alegações de desvio de finalidade ou de litigância predatória.

O juízo destacou ainda que, por se tratar de ação civil pública voltada à proteção de direitos individuais homogêneos, não é necessária a apresentação de autorização expressa dos associados ou de rol nominal de filiados.

Inversão do ônus da prova e publicação de edital

A decisão deferiu a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores substituídos pela ABRADEB, com base na verossimilhança das alegações, amparadas por 57 contratos apresentados com a petição inicial, e na hipossuficiência técnica e informacional dos cooperados.

Também foi determinada a publicação do edital previsto no artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor, para permitir a habilitação de eventuais interessados no processo. O edital deverá circular pelo prazo de 60 dias.

Liminar permanece com alcance definido pelo Tribunal

A ação discute a cobrança de juros de mora superiores a 1% ao mês e pedidos relacionados à correção de contratos e à reparação de possíveis danos materiais individuais, danos morais coletivos e dano social.

Na fase inicial do processo, foi concedida tutela de urgência para interromper a cobrança de juros acima dos limites fixados. Em recurso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais modulou a medida, estabelecendo o teto de 1% ao mês também para contratos posteriores a 28 de junho de 2024, limitando o alcance temporal ao quinquênio anterior ao ajuizamento e fixando multa de R$ 5 mil por ato de descumprimento.

A decisão de saneamento não encerra o julgamento do mérito. Após a perícia, as partes poderão se manifestar sobre o laudo e indicar eventual interesse na produção de outras provas.

Fonte: decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1020159-61.2025.8.13.0024/MG, em trâmite perante a 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.