ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DOS CLIENTES E CONSUMIDORES DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS E BANCÁRIAS​

Atuação Extrajudicial

A ABRADEB emitiu ofícios direcionados à ANOREG/BR (Associação dos Notários e Registradores do Brasil) e às Corregedorias de Justiça Extrajudiciais de quase todos os estados do país, solicitando a adoção de providências para corrigir a ilegalidade ora denunciada.

Corregedoria

Processo

Status

CGJ-AL

PJEcor n. 0000421-60.2025.8.02.0073

Decisão favorável – Provimento n. º 09/2025

CGJ-AM

PJeCor n. 0000295-06.2025.2.00.0804

Em trâmite

CGJ-BA

PJEcor n. 0000164-81.2025.2.00.0852

Em trâmite

CGJ – DF

CG n. 2025-006610

Decisão favorável* – Ofícios Circulares

CGJ – GO

PJEcor n. 0000164-81.2025.2.00.0852

Em trâmite

CGJ – MS

CG n. 126.664.640.0092/2025

Em trâmite

CGJ – MT

CG n. 0007270-24.2025.8.11.0000

Em trâmite

CGJ – MA

CG nº 1063626

Em trâmite

CGJ – PA

PJEcor n. 0000500-05.2025.2.00.0814

Parecer favorável*

CGJ -PB

PJEcor n. 0000127-68.2025.2.00.0815

Em trâmite

CGJ – PR

CG n. 0004822-82.2025.8.16.6000

Em trâmite

CGJ – PE

SEI n. 00002734-91.2025.8.17.8017

Em trâmite

CGJ – PI

SEI n. 25.0.000012152-8

Em trâmite

CGJ – SC

CG n. 0009015-80.2025.8.24.0710

Decisão favorável* – Ofícios Circulares

CGJ – SP

CG n. 2024/168768

Em trâmite

CGJ – RJ

CG n. 2025-06009186

Decisão favorável* – Inclusão no Código de Normas

CGJ – RN

PJEcor n. 0000224-53.2025.2.00.0820

Parecer favorável

A ABRADEB também protocolou Pedido de Providências junto ao Conselho Nacional de Justiça, autuado sob nº 0002125-91.2025.2.00.0000, no qual fora exarada decisão* em 12/05/2025, julgando procedente o pedido para determinar que que todos os cartórios de registro de imóveis DO PAÍS passem a incluir, de forma clara e expressa, nas notificações enviadas aos devedores de imóveis residenciais financiados, a informação de que o prazo para purgação da mora é de até 45 dias. A medida tem como objetivo garantir o cumprimento da legislação vigente e reforçar os direitos dos consumidores em processos de retomada de imóveis.

Foram enviadas denúncias de irregularidades cometidas pelos bancos aos PROCONS Estaduais, precipuamente às autarquias dos estados de Goiás, São Paulo, Bahia e Mato Grosso do Sul, alertando as autoridades sobre a ocorrência de venda casada nas operações do Sistema Financeiro de Habitação, seja com o condicionamento de seguros facultativos à liberação do crédito ou com a vinculação de seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira credora nos seguros obrigatórios.

A ABRADEB apresentou Representação ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”), sustentando a existência de indícios de prática anticompetitiva por parte da Caixa Econômica Federal. Esse movimento levou à instauração do Processo nº 08700.006277/2025-27, atualmente em andamento perante a autarquia antitruste, com o objetivo de apurar possível infração à ordem econômica decorrente da imposição de venda casada aos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, em prejuízo da concorrência no mercado de seguros habitacionais.

a) A ABRADEB, ao longo de sua atuação processual e extraprocessual se demonstrou tão importante que a Associação foi formalmente convidada a participar de audiência pública (2) realizada pela Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da Câmara dos Deputados, que ocorreu no dia 29/04/2025, às 14h00min, o que evidencia o reconhecimento nacional de sua atuação institucional na defesa dos aposentados e pensionistas lesados por descontos indevidos, e representada por seu presidente, teve participação destacada.

Transmissão pela Câmara dos Deputados (3)

b) A ABRADEB também foi uma das convidadas a participar de audiência pública (4) realizada no Senado Federal, destinada a discutir os impactos da utilização do FGTS como garantia em empréstimos consignados. O debate se concentrou especialmente na análise das consequências dessa medida sobre os direitos dos trabalhadores, o aumento do risco de endividamento e os possíveis prejuízos à política habitacional voltada à moradia popular. A presença da ABRADEB reforçou a importância de assegurar proteção financeira aos cidadãos e de garantir maior justiça nas relações de crédito.

a) A atuação da ABRADEB se estende, também, ao âmbito acadêmico e institucional. Em 24 de março de 2025, em parceria com a Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (EJUG), a associação realizou o Seminário Internacional “Tutela Coletiva Administrativa e Judicial dos Consumidores”(5), evento que abordou os desafios, avanços e soluções na proteção coletiva das relações de consumo. O seminário, realizado no auditório da Escola Judicial, reuniu magistrados, servidores do Judiciário e representantes da sociedade civil, contando com o apoio institucional do Ministério Público de Goiás, do Procon Goiás, do BRASILCON e da 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia.

 

O evento ainda contou com a presença ilustre do professor Mário Frota, convidado pela ABRADEB, referência mundial na tutela de direitos do consumidor. Ele é presidente emérito da Associação Portuguesa de Direito do Consumo, professor da Universidade Paris XII (em Paris) e diretor do Centro de Estudos de Direito do Consumo, em Coimbra, Portugal. A iniciativa reforça o comprometimento da ABRADEB com a construção do conhecimento e com o diálogo interinstitucional, consolidando seu papel como agente qualificado na promoção da tutela coletiva dos consumidores.

Atuação Judicial

Tema: Ilegalidades bancárias envolvendo o sistema habitacional.

Processo nº: 1059901-47.2024.4.01.3500
Jurisdição: Justiça Federal – Seção Judiciária de Goiás
Órgão Julgador: 3ª Vara Federal Cível da SJGO
Autora: Associação Brasileira de Defesa dos Clientes e Consumidores de Operações Financeiras e Bancárias – ABRADEB
Réu: Caixa Econômica Federal

Resumo do caso:

A presente ação civil pública foi ajuizada para responsabilizar a Caixa Econômica Federal pela prática abusiva de manter notificações com prazo ilegal de apenas 15 dias para a purga da mora em financiamentos habitacionais, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, que estendeu esse prazo para 45 dias.

Essa prática afetou especialmente os mutuários de baixa renda e os beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida, que foram privados da oportunidade de regularizar seus débitos dentro do prazo legal e, assim, evitar a perda de suas residências. Ao restringir o tempo de defesa dos consumidores, a Caixa consolidou a propriedade fiduciária em favor do credor de forma irregular, causando a expulsão de famílias de seus lares e violando diretamente o direito fundamental à moradia.

O vício contido nessas notificações é de natureza grave: segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), qualquer erro crasso no conteúdo da intimação para purgar a mora compromete a validade de todo o procedimento subsequente. Assim, a conduta da Caixa não apenas prejudica os mutuários individualmente, mas também ameaça a integridade do sistema jurídico e o próprio objetivo das políticas públicas habitacionais.

Direitos Defendidos:

  • Individuais homogêneos: mutuários que perderam seus imóveis em razão das notificações ilegais expedidas pela Caixa após 12 de julho de 2017.
  • Coletivos: todos os consumidores com contratos habitacionais celebrados com a Caixa após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, submetidos à mesma prática abusiva.
  • Difusos: a coletividade em geral, impactada pelo descaso da instituição com a legislação e com os programas públicos de habitação, em prejuízo do direito à moradia e da função social das políticas públicas.

Objeto da ação:

  • A ABRADEB busca:

    • O reconhecimento da nulidade das notificações emitidas em desconformidade com a Lei nº 13.465/2017;
    • A reparação pelos danos materiais, morais individuais, morais coletivos e sociais infligidos aos mutuários;
    • A condenação da Caixa Econômica Federal a adequar suas práticas ao prazo legal de 45 dias;
    • A adoção de medidas estruturais e preventivas, de modo a proteger os consumidores de novos abusos e garantir a preservação do direito fundamental à moradia.

Situação Atual:

O processo tramita na 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, em fase de análise pelo juízo competente.

Processo nº: 1099176-52.2025.8.26.0100
Foro: Central Cível – Comarca de São Paulo
Vara: 39ª Vara Cível
Autora: Associação Brasileira de Defesa dos Clientes e Consumidores de Operações Financeiras e Bancárias – ABRADEB
Réu: Banco Inter S.A.

Resumo do Caso:

A presente ação civil pública foi ajuizada em razão da prática reiterada e abusiva do Banco Inter, que, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, continuou a notificar mutuários de financiamentos habitacionais com prazo indevido de apenas 15 dias para a purga da mora — ignorando o prazo legal de 45 dias previsto em lei desde julho de 2017.

Essa conduta irregular tem provocado graves prejuízos sociais e individuais, pois a notificação para purgar a mora é equiparada à citação judicial. Qualquer vício em seu conteúdo compromete toda a legalidade do procedimento de execução extrajudicial, podendo acarretar nulidade absoluta dos atos posteriores, inclusive da consolidação da propriedade fiduciária em nome do banco.

Na prática, ao limitar indevidamente o prazo legal, o Banco Inter impede que famílias consigam reorganizar suas finanças e quitar o débito em atraso, conduzindo milhares de mutuários à perda de seus imóveis. Isso significa uma violação direta ao direito fundamental à moradia, à dignidade da pessoa humana e à própria função social das políticas públicas habitacionais.

Direitos defendidos:

  • Individuais homogêneos: mutuários diretamente prejudicados pelas notificações ilegais emitidas pelo Banco Inter.
  • Coletivos: todos os consumidores com contratos habitacionais firmados com a instituição após a vigência da Lei nº 13.465/2017, submetidos à mesma prática abusiva.
  • Difusos: a coletividade em geral, diante dos efeitos sociais da perda da moradia e do impacto estrutural dessa conduta no sistema jurídico e nas políticas públicas de habitação.

Objeto da ação:

  • A ABRADEB busca:

    • A declaração de nulidade das notificações emitidas em desconformidade com a Lei nº 13.465/2017;
    • A reparação dos danos materiais e morais sofridos pelos mutuários que perderam seus imóveis em razão do prazo irregular;
    • A condenação do Banco Inter a adequar sua conduta às exigências legais, respeitando o prazo de 45 dias para purga da mora em financiamentos habitacionais;
    • A imposição de medidas de caráter estrutural e preventivo, para garantir que a prática ilegal não volte a ocorrer.

Situação Atual:

O processo tramita perante a 39ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, em fase de apreciação judicial após o protocolo da petição inicial e as primeiras manifestações processuais. O Ministério Público do Estado de São Paulo reconheceu a legitimidade da ABRADEB e manifestou-se favoravelmente, em parte, ao pedido liminar, opinando para que as intimações expedidas para purga da mora em financiamentos habitacionais passem a informar expressamente que, após os 15 dias iniciais, o consumidor dispõe de mais 30 dias para regularizar seus débitos, sendo somente após esse prazo que poderá ocorrer a consolidação da propriedade em favor do credor.

Processo nº: 1070704-64.2025.4.01.3400
Jurisdição: Justiça Federal – Seção Judiciária do Distrito Federal
Órgão Julgador: 20ª Vara Federal Cível da SJDF
Autora: Associação Brasileira de Defesa dos Clientes e Consumidores de Operações Financeiras e Bancárias – ABRADEB
Ré: Caixa Econômica Federal

Resumo do Caso:

A ação civil pública ajuizada pela ABRADEB busca coibir a prática abusiva e recorrente da Caixa Econômica Federal de impor, nos contratos de financiamento habitacional, a contratação obrigatória dos seguros de Morte e Invalidez Permanente do mutuário (MIP) e de Danos Físicos ao Imóvel (DFI) exclusivamente com seguradoras do seu próprio grupo econômico.

Embora a contratação dos seguros seja legalmente obrigatória, a escolha da seguradora deve ser livre. A Caixa, no entanto, restringe essa possibilidade, condicionando a aprovação do crédito habitacional à adesão às apólices vinculadas ao conglomerado Caixa Seguridade, impedindo os consumidores de buscar alternativas mais vantajosas no mercado. Essa conduta caracteriza venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.

A situação atinge especialmente famílias de baixa e média renda, beneficiárias de programas como o Minha Casa, Minha Vida, que representam o público mais vulnerável e dependente do crédito habitacional público.

Fatos Relevantes:

  • Nos últimos 10 anos (2015 a 2025), absolutamente todos os contratos habitacionais da Caixa foram vinculados a seguros do seu grupo econômico, sem oferecer alternativas reais ao consumidor.
  • O CADE, em Nota Técnica nº 27/2025, identificou condutas anticoncorrenciais da Caixa na comercialização dos seguros habitacionais. Em um caso concreto citado, a Caixa Seguradora cobrava R$ 3.555,05 pelo mesmo serviço que outra seguradora concorrente oferecia por R$ 528,26, diferença superior a 570%.
  • A instituição nega sistematicamente pedidos de portabilidade para seguradoras externas, autorizando apenas trocas internas, o que reforça o controle absoluto sobre esse mercado bilionário.
  • Além do preço abusivo, a Caixa utiliza informações enganosas em seus contratos, omitindo o direito de escolha do consumidor e induzindo-o a acreditar que a contratação com a Caixa Seguradora é obrigatória por lei.

Direitos defendidos:

  • Difusos: consumidores em geral expostos às práticas abusivas no financiamento habitacional.
  • Coletivos: mutuários que firmaram contratos de financiamento habitacional com a Caixa entre 2015 e 2025.
  • Individuais homogêneos: mutuários identificáveis que foram compelidos a contratar seguros com a Caixa Seguradora, em prejuízo econômico direto.

Objeto da ação:

  • A ABRADEB requer:

    • A declaração da ilegalidade da venda casada praticada pela Caixa nos financiamentos habitacionais;
    • A condenação ao pagamento de danos materiais, morais individuais, morais coletivos e sociais sofridos pelos mutuários nos últimos dez anos;
    • A adoção de medidas estruturais e preventivas, impondo à Caixa o cumprimento das normas da SUSEP e do Conselho Monetário Nacional, garantindo efetiva liberdade de escolha ao consumidor na contratação dos seguros obrigatórios.

Situação Atual:

  • O processo tramita na 20ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, em fase inicial de apreciação judicial.

Tema: Ilegalidades bancárias envolvendo juros abusivos.

Processo nº: 1015887-24.2025.8.13.0024
Classe: Ação Civil Pública – Relação de Consumo
Órgão Julgador: 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte – TJMG
Autora: Associação Brasileira de Defesa dos Clientes e Consumidores de Operações Financeiras e Bancárias – ABRADEB
Ré: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Zona da Mata Ltda – Sicoob Coopemata

Resumo do caso:

A ação foi proposta para responsabilizar o Sicoob Coopemata pela cobrança de juros moratórios acima do limite legal em contratos firmados entre 2015 e 2025.


Práticas impugnadas:
1. Contratos até 27/06/2024 – juros de mora superiores a 1% ao mês, em afronta ao art. 406 do Código Civil (redação anterior) e à Súmula 379 do STJ.
2. Contratos a partir de 28/06/2024 – juros de mora acima da Taxa Legal (SELIC), contrariando o art. 406 do Código Civil na redação da Lei nº14.905/2024.

Segundo a ABRADEB, as condutas são ilegais, estimulam o superendividamento e violam boa-fé, transparência e equilíbrio contratual, gerando insegurança jurídica.

Fatos Relevantes:

  • Cooperativa fundada em 1998, em Cataguases/MG.
  • Estrutura atual: 32 agências (MG, RJ e SP), 33.466 cooperados e R$ 2,095 bilhões em ativos.
  • Cobrança de juros moratórios de até 8% ao mês em determinados casos, quando o limite legal é 1% ao mês (salvo exceções legais específicas).

Direitos Defendidos:

  • Individuais homogêneos: contratantes lesados entre 2015 e 2025.
  • Coletivos: cooperados submetidos à mesma prática abusiva em razão darelação jurídica comum.
  • Difusos: a coletividade, diante da insegurança e do impacto social do superendividamento.

Objeto da ação:

  • Reconhecimento da ilegalidade da cobrança de juros moratórios acima dolimite legal;
  • Que o Sicoob Coopemata se abstenha de celebrar qualquer novo contrato com juros de mora acima de 1% ao mês, como medida de paralisação da prática abusiva;
  • Condenação ao pagamento de danos materiais, morais individuais, morais coletivos e sociais;
  • Destinação das indenizações coletivas a fundos de defesa do consumidor;
  • Medidas eficazes para impedir a continuidade da conduta.

Situação Atual:

O juízo deferiu a tutela de urgência requerida pela ABRADEB, determinando que o Sicoob Coopemata:


1. Se abstenha imediatamente de cobrar juros de mora acima de 1% ao mês em contratos até 27/06/2024 (ativos ou em cobrança);
2. Se abstenha imediatamente de cobrar ou inserir em novos contratos (a partir de 28/06/2024) juros de mora acima de 1% ao mês ou, na ausência de convenção, acima da Taxa Legal vigente (art. 406 do CC, Lei nº 14.905/2024);
3. Apresente, em 90 dias, planilhas retificadas nas ações de cobrança em curso relativas a contratos até 27/06/2024, limitando os juros moratórios a 1% ao mês, sob pena de comunicação aos juízos competentes, ressalvadas causas com coisa julgada.


Foi fixada multa de R$ 10.000,00 por ato de descumprimento (art. 537 do CPC). A ré interpôs agravo de instrumento, pendente de julgamento, e há audiência de conciliação agendada.

Processo nº: 1050070-24.2025.8.26.0100
Classe: Ação Civil Pública
Assunto: Práticas Abusivas
Foro: Central Cível – Comarca de São Paulo
Vara: 43ª Vara Cível
Autora: Associação Brasileira de Defesa dos Clientes e Consumidores de Operações Financeiras e Bancárias – ABRADEB
Ré: Cooperativa de Crédito dos Produtores Rurais e Empresários do Interior Paulista – Sicoob Cocred

Resumo do caso:

A presente ação civil pública visa responsabilizar a Sicoob Cocred pela prática abusiva de cobrar juros moratórios acima do limite legal em contratos de crédito firmados entre 2015 e 2025.

Foram identificadas duas condutas ilícitas principais:

  1. Cobrança de juros de mora superiores a 1% ao mês em contratos celebrados até 27 de junho de 2024, em afronta à redação anterior do art. 406 do Código Civil e à Súmula 379 do STJ.
  2. Cobrança de juros de mora acima da taxa SELIC nos contratos firmados a partir de 28 de junho de 2024, após a alteração introduzida pela Lei nº 14.905/2024.

Essas práticas, além de ilegais, violam princípios contratuais como boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio, gerando danos materiais, sociais e coletivos, agravando o superendividamento e corroendo a confiança no sistema financeiro.

Fatos Relevantes:

  • A Sicoob Cocred, fundada em 1969 em Sertãozinho/SP, conta atualmente com mais de 73.780 cooperados, 41 unidades em 35 cidades e ativos superiores a R$ 12,7 bilhões.
  • Apesar de sua relevância no setor cooperativista, a instituição aplica juros moratórios que chegam a 3% ao mês, muito acima do limite legal de 1% ao mês.
  • Diversas sentenças individuais já condenaram a cooperativa por essa prática, mas ela persiste, motivada pelo elevado lucro obtido.
  • Estima-se que a cobrança abusiva representou parcela significativa dos lucros da instituição na última década, tornando economicamente vantajoso manter a conduta ilícita.
  • O efeito para os consumidores é devastador: dívidas se tornam impagáveis, perpetuando ciclos de inadimplência, estresse financeiro, queda no consumo e impacto negativo sobre a economia nacional.

Direitos Defendidos:

    • Individuais homogêneos: contratantes de operações de crédito com a Sicoob Cocred entre 2015 e 2025 que sofreram cobrança ilegal de juros moratórios.
    • Coletivos: grupo de clientes e consumidores que compartilha a mesma relação contratual-base com a cooperativa e foi exposto à prática abusiva.
    • Difusos: a coletividade em geral, pela perda de confiança no sistema financeiro e pela insegurança jurídica causada pela conduta reiterada.

Objeto da ação:

A ABRADEB requer:

  • A condenação da Sicoob Cocred pela cobrança de juros moratórios ilegais;
  • A reparação dos danos materiais, morais individuais, coletivos e sociais;
  • Destinação dos valores de condenação coletiva e social a fundos de defesa do consumidor;
  • A imposição de medidas que garantam o fim da prática abusiva e restabeleçam o equilíbrio contratual.

Situação Atual:

O Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio da Promotoria de Justiça do Consumidor, emitiu parecer favorável ao deferimento da petição inicial, opinando pelo seu recebimento e pelo regular processamento da ação. Quanto ao pedido de tutela de urgência, este foi indeferido, sem prejuízo de nova apreciação após a manifestação da parte ré. Atualmente, o processo segue em tramitação regular perante a 43ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo.

Processo nº: 1076234-26.2025.8.26.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Assunto: Bancários
Foro: Central Cível – Comarca de São Paulo
Vara: 23ª Vara Cível
Autora: Associação Brasileira de Defesa dos Clientes e Consumidores de Operações Financeiras e Bancárias – ABRADEB
Ré: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais de Nível Superior da Saúde do Litoral Paulista (Sicoob Unimais Metropolitana)

Resumo do Caso:

A presente ação civil pública foi ajuizada para responsabilizar o Sicoob Unimais Metropolitana pela prática abusiva de cobrar juros moratórios muito acima do limite legal, atingindo percentuais de até 9% ao mês, quando a lei e a jurisprudência consolidada do STJ fixam o teto de 1% ao mês (Súmula 379).

As irregularidades identificadas abrangem dois períodos:

  1. Contratos firmados até 27 de junho de 2024 – cobrança de juros superiores a 1% ao mês, em afronta à redação original do art. 406 do Código Civil e ao art. 161, §1º, do CTN.
  2. Contratos firmados a partir de 28 de junho de 2024 – cobrança de juros acima da Taxa Legal (SELIC), em descumprimento da nova redação do art. 406 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024.

A prática vai além da ilegalidade normativa: ela aprofunda o superendividamento dos consumidores, viola os princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual, e compromete a confiança no sistema financeiro.

Fatos relevantes:

  • O Sicoob Unimais Metropolitana, fundado em 1994 em Santos/SP, possui cerca de 25.457 cooperados, 19 agências e ativos superiores a R$ 763 milhões.
  • Apesar de sua relevância, a cooperativa vem impondo juros moratórios muito acima do limite legal, mesmo após diversas condenações individuais.
  • A cobrança abusiva tem representado ganhos significativos para a instituição, que opta por manter a prática em razão do baixo índice de consumidores que ingressam individualmente na Justiça.
  • Essa conduta agrava o ciclo de inadimplência: dívidas se tornam impagáveis, consumidores sofrem pressão psicológica e estresse, e a economia como um todo é afetada pela redução do consumo.

Direitos defendidos:

    • Individuais homogêneos: contratantes de operações de crédito com a cooperativa entre 2015 e 2025, prejudicados pela cobrança ilegal.
    • Coletivos: grupo de cooperados que compartilham a mesma relação contratual e foram submetidos às práticas abusivas.
    • Difusos: a coletividade em geral, diante da insegurança jurídica e do impacto social do superendividamento causado pela prática ilícita.

Objeto da ação:

    • A ABRADEB requer:

      • A declaração da ilegalidade da cobrança de juros moratórios superiores ao limite legal;
      • A reparação pelos danos materiais, morais individuais, coletivos e sociais;
      • A destinação de valores decorrentes da condenação coletiva a fundos de defesa do consumidor;
      • A imposição de medidas que impeçam a continuidade da prática e assegurem o equilíbrio contratual.

Situação Atual:

O processo tramita em caráter prioritário perante a 23ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, em fase inicial de processamento e análise judicial.

Processo nº: 7033528-40.2025.8.22.0001
Classe: Ação Civil Pública
Órgão Julgador: 8ª Vara Cível de Porto Velho – RO
Autora: Associação Brasileira de Defesa dos Clientes e Consumidores de Operações Financeiras e Bancárias – ABRADEB
Ré: Cooperativa de Crédito da Amazônia – Sicoob Amazônia

Resumo do Caso:

A ação civil pública ajuizada pela ABRADEB busca responsabilizar o Sicoob Amazônia pela prática reiterada de cobrar juros moratórios acima do limite legal, em contratos de crédito firmados entre 2015 e 2025.

Foram identificadas duas condutas principais:

  1. Cobrança de juros de mora superiores a 1% ao mês em contratos celebrados até 27 de junho de 2024, em afronta à redação original do art. 406 do Código Civil e à Súmula 379 do STJ.
  2. Cobrança de juros de mora acima da Taxa Legal (SELIC) nos contratos firmados após a alteração introduzida pela Lei nº 14.905/2024 (vigente a partir de 28 de junho de 2024).

Essas práticas ultrapassam o descumprimento legal: geram superendividamento, prejudicam a saúde financeira dos contratantes, violam princípios de boa-fé, transparência e equilíbrio contratual e afetam a confiança da sociedade no sistema financeiro.

Fatos Relevantes:

  • O Sicoob Amazônia foi fundado em 2001 em Porto Velho/RO e possui atualmente 30 agências (19 em Rondônia, 8 no Amazonas e 3 em Roraima), mais de 56.500 cooperados e ativos superiores a R$ 1,57 bilhão.
  • A cooperativa oferece contas correntes, operações de crédito, investimentos, seguros e consórcios, mas tem aplicado juros moratórios de até 7,5% ao mês, muito acima do limite de 1% permitido pela legislação.
  • Apesar de diversas condenações judiciais individuais (ex.: processo nº 7003959-25.2024.8.22.0002), a prática abusiva persiste porque o lucro obtido supera eventuais penalidades, tornando a conduta economicamente vantajosa para a instituição.
  • Essa cobrança ilegal gera um ciclo de dívidas impagáveis, aumenta a inadimplência, reduz o consumo e ainda provoca efeitos negativos sobre a economia e o bem-estar psicológico dos consumidores.

Direitos defendidos:

  • Individuais homogêneos: consumidores identificáveis que contrataram operações de crédito com o Sicoob Amazônia entre 2015 e 2025.
  • Coletivos: grupo de cooperados submetidos às mesmas práticas abusivas, em razão da relação jurídica-base comum.
  • Difusos: a coletividade em geral, diante da insegurança jurídica e dos impactos sociais do superendividamento.

Objeto da ação:

  • A ABRADEB requer:

    • A declaração da ilegalidade da cobrança de juros moratórios superiores ao limite legal;
    • A reparação de danos materiais, morais individuais, coletivos e sociais;
    • Destinação de valores coletivos e sociais a fundos de defesa do consumidor;
    • A imposição de medidas eficazes para impedir a continuidade das práticas abusivas.

Situação Atual:

O pedido liminar foi indeferido em um primeiro momento. Foi realizada audiência de conciliação entre as partes, mas não houve acordo. Atualmente, o processo aguarda seu regular prosseguimento perante a 8ª Vara Cível de Porto Velho.

Processo nº: 5050979-89.2025.8.24.0023
Classe: Ação Civil Pública
Órgão Julgador: 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário – SC
Autora: Associação Brasileira de Defesa dos Clientes e Consumidores de Operações Financeiras e Bancárias – ABRADEB
Ré: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Militares Estaduais de Santa Catarina – CREDPOM

Resumo do Caso:

A ação civil pública foi proposta para responsabilizar a CREDPOM pela prática reiterada de cobrar juros moratórios acima do limite legal, em contratos firmados entre 2015 e 2025.

Foram apontadas duas condutas ilícitas:

1. Contratos até 27 de junho de 2024 – cobrança de juros de mora acima de 1% ao mês, em afronta à redação original do art. 406 do Código Civil e à Súmula 379 do STJ.
2. Contratos após 28 de junho de 2024 – cobrança de juros de mora superiores à Taxa SELIC, contrariando a nova redação do art. 406 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024.

Segundo a ABRADEB, essas práticas, além de ilegais, comprometem a saúde financeira dos consumidores, reforçam o ciclo de superendividamento e violam princípios contratuais essenciais como a boa-fé, transparência e equilíbrio, afetando também a confiança no sistema financeiro.

Fatos Relevantes:

  • A CREDPOM foi fundada em dezembro de 2000, em Florianópolis, e possui atualmente 9 agências em Santa Catarina, com mais de 6.800 cooperados e ativos superiores a R$ 144 milhões.
  • Apesar de seu porte, aplica juros moratórios de até 2% ao mês, acima do limite legal de 1% ao mês.
  • Essa conduta representou parcela significativa dos lucros da cooperativa nos últimos 10 anos, sendo mantida por ser economicamente vantajosa diante do baixo índice de ações individuais ajuizadas.
  • O efeito prático é o agravamento do endividamento, dívidas impagáveis e impacto negativo não apenas para os cooperados, mas também para a economia local.

Direitos defendidos:

  • Individuais homogêneos: contratantes de operações de crédito com a CREDPOM entre 2015 e 2025, lesados pela cobrança abusiva.
  • Coletivos: grupo de cooperados expostos à mesma prática ilícita, em razão da relação jurídica comum.
  • Difusos: a coletividade em geral, diante da insegurança jurídica e do impacto social do superendividamento causado pela prática reiterada.

Objeto da ação:

A ABRADEB requer:

  • O reconhecimento da ilegalidade da cobrança de juros moratórios acima do limite legal;

  • Que a CREDPOM se abstenha de celebrar qualquer novo contrato com juros de mora acima de 1% ao mês, como medida de paralisação da prática abusiva.

  • A condenação da CREDPOM ao pagamento de danos materiais, morais individuais, coletivos e sociais;

  • A destinação de valores indenizatórios coletivos a fundos de defesa do consumidor;

  • A adoção de medidas eficazes para impedir a continuidade da prática abusiva.

Situação Atual:

O processo encontra-se em tramitação perante o 18º Juízo da Vara Estadual deDireito Bancário de Santa Catarina e aguarda a regular tramitação.

Processo nº: 5071828-77.2025.8.24.0930
Classe: Ação Civil Pública
Órgão Julgador: 4º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário – SC
Autora: Associação Brasileira de Defesa dos Clientes e Consumidores de Operações Financeiras e Bancárias – ABRADEB
Ré: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Alto Uruguai Catarinense – Sicoob Crediauc/SC

Resumo do Caso:

A ação civil pública foi proposta para responsabilizar a Sicoob Crediauc/SC pela prática reiterada de cobrar juros moratórios acima do limite legal, em contratos firmados entre 2015 e 2025.


Foram apontadas duas condutas ilícitas:
1. Contratos até 27 de junho de 2024 – cobrança de juros de mora acima de 1% ao mês, em afronta à redação original do art. 406 do Código Civil e à Súmula 379 do STJ.
2. Contratos após 28 de junho de 2024 – cobrança de juros de mora superiores à Taxa SELIC, contrariando a nova redação do art. 406 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024.


Segundo a ABRADEB, essas práticas, além de ilegais, agravam o superendividamento, geram dívidas impagáveis e violam princípios fundamentais das relações contratuais, como a boa-fé, a transparência e o equilíbrio, abalando também a confiança no sistema financeiro.

Fatos Relevantes:

  • Fundada em 1984, em Concórdia/SC, a cooperativa se tornou de livre admissão em 2006.
  • Possui atualmente 30 agências em Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Paraná.
  • Conta com mais de 76 mil cooperados, quase R$ 3,3 bilhões em ativos e figura como a 4ª maior cooperativa do Sistema Sicoob em SC.
  • Apesar de seu porte, aplica juros moratórios que chegam a 4% ao mês, quando o limite legal é de 1% ao mês.
  • O efeito prático é o agravamento do endividamento dos cooperados, a escalada de dívidas impossíveis de quitar e reflexos negativos na economia regional.

Direitos defendidos:

  • Individuais homogêneos: contratantes de operações de crédito com a Sicoob Crediauc/SC entre 2015 e 2025, prejudicados pela cobrança abusiva.
  • Coletivos: grupo de cooperados expostos à mesma prática ilícita em razão da relação jurídica-base comum.
  • Difusos: a coletividade em geral, diante da insegurança jurídica e dos impactos sociais do superendividamento.

Objeto da ação:

A ABRADEB requer:

  • O reconhecimento da ilegalidade da cobrança de juros moratórios acima dolimite legal;
  • Que a Sicoob Crediauc/SC se abstenha de celebrar qualquer novo contrato com juros de mora acima de 1% ao mês, como medida de paralisação da prática abusiva;
  • A condenação ao pagamento de danos materiais, morais individuais, coletivos e sociais;
  • A destinação de valores indenizatórios coletivos a fundos de defesa do consumidor;
  • A adoção de medidas eficazes para impedir a continuidade da prática abusiva.

Situação Atual:

 O processo encontra-se em tramitação perante o 4º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário de Santa Catarina, aguardando a apreciação do pedido de tutela de urgência para cessar de imediato a prática abusiva.

Processo nº: 5034847-54.2025.8.24.0023
Classe: Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis – SC
Autora: Associação Brasileira de Defesa dos Clientes e Consumidores de Operações Financeiras e Bancárias – ABRADEB
Ré: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Canoinhas – Sicoob Credicanoinhas/SC

Resumo do Caso:

A ação civil pública foi proposta para responsabilizar o Sicoob Credicanoinhas/SC pela prática reiterada de cobrar juros moratórios acima do limite legal, em contratos firmados entre 2015 e 2025.


Foram apontadas duas condutas ilícitas:
1. Contratos até 27 de junho de 2024 – cobrança de juros de mora acima de 1% ao mês, em afronta à redação original do art. 406 do Código Civil e à Súmula 379 do STJ.
2. Contratos após 28 de junho de 2024 – cobrança de juros de mora superiores à Taxa SELIC, em desacordo com a nova redação do art. 406 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024.


Segundo a ABRADEB, essas práticas, além de ilegais, aprofundam o superendividamento, comprometem a saúde financeira dos consumidores e violam princípios como boa-fé, transparência e equilíbrio, gerando também insegurança no sistema financeiro.

Fatos Relevantes:

  • Fundado em 1984, em Canoinhas/SC, o Sicoob Credicanoinhas possui atualmente 41 agências, sendo 24 no Paraná e 17 em Santa Catarina.
  • Conta com mais de 79 mil cooperados e ativos superiores a R$ 4 bilhões, figurando entre as 100 maiores empresas do Sul do Brasil.
  • Apesar de sua relevância econômica, pratica juros moratórios que chegam a 5% ao mês, quando o limite legal é de 1% ao mês.
  • O resultado prático é o agravamento do endividamento, com dívidas impagáveis e reflexos negativos na economia regional e nacional.

Direitos defendidos:

  • Individuais homogêneos: consumidores que contrataram operações de crédito com a cooperativa entre 2015 e 2025 e foram diretamente lesados.
  • Coletivos: grupo de cooperados submetidos à mesma prática abusiva em razão da relação jurídica-base comum.
  • Difusos: a coletividade em geral, atingida pela insegurança jurídica e pelos efeitos sociais do superendividamento.

Objeto da ação:

A ABRADEB requer:

  • O reconhecimento da ilegalidade da cobrança de juros moratórios acima do limite legal;
  • Que o Sicoob Credicanoinhas/SC se abstenha de celebrar qualquer novo contrato com juros de mora acima de 1% ao mês, como medida de paralisação da prática abusiva;
  • A condenação da cooperativa ao pagamento de danos materiais, morais individuais, coletivos e sociais;
  • A destinação de valores indenizatórios coletivos a fundos de defesa do consumidor;
  • A adoção de medidas eficazes para impedir a continuidade das práticas abusivas.

Situação Atual:

O processo encontra-se em tramitação regular perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis/SC. O magistrado responsável abriu vistas ao Ministério Público para manifestação acerca do caso, permanecendo pendente de apreciação o pedido de tutela de urgência.

Processo nº: 5034867-45.2025.8.24.0023
Classe: Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital – SC
Autora: Associação Brasileira de Defesa dos Clientes e Consumidores de Operações Financeiras e Bancárias – ABRADEB
Ré: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Auriverde – Sicoob Credial SC/RS

Resumo do Caso:

A ação civil pública foi ajuizada para responsabilizar o Sicoob Credial SC/RS pela prática reiterada de cobrar juros moratórios acima do limite legal, em contratos firmados entre 2015 e 2025.


Foram identificadas duas condutas ilícitas:
1. Contratos até 27 de junho de 2024 – cobrança de juros de mora superiores a 1% ao mês, em afronta à redação original do art. 406 do Código Civil e à Súmula 379 do STJ.
2. Contratos após 28 de junho de 2024 – cobrança de juros de mora acima da Taxa SELIC, em violação à nova redação do art. 406 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024.

De acordo com a ABRADEB, tais práticas afetam gravemente a saúde financeira dos consumidores, alimentam o ciclo de superendividamento e afrontam princípios basilares como boa-fé, transparência e equilíbrio contratual, comprometendo também a confiança no sistema financeiro.

Fatos Relevantes:

  • O Sicoob Credial SC/RS foi fundado em 1984, em Cunha Porã/SC, e hoje possui 18 agências, sendo 11 em Santa Catarina e 7 no Rio Grande do Sul.
  • A cooperativa reúne mais de 46 mil cooperados e administra ativos que superam R$ 2,3 bilhões, figurando entre as instituições financeiras de maior expressão do Oeste Catarinense.
  • Apesar de sua relevância, aplica juros moratórios que chegam a 2,5% ao mês, acima do limite legal de 1% ao mês.
  • O resultado é o agravamento do endividamento dos cooperados, com reflexos sociais e econômicos negativos que extrapolam a esfera individual.

Direitos defendidos:

  • Individuais homogêneos: consumidores que contrataram operações de crédito entre 2015 e 2025 e foram lesados pela cobrança abusiva.
  • Coletivos: grupo de cooperados submetidos à mesma prática ilícita, pela identidade da relação jurídica-base.
  • Difusos: a coletividade em geral, impactada pela insegurança jurídica e pelo efeito social nocivo do superendividamento.

Objeto da ação:

A ABRADEB requer:

  • O reconhecimento da ilegalidade da cobrança de juros moratórios acima do limite legal;
  • Que o Sicoob Credial SC/RS se abstenha de celebrar novos contratos com juros de mora acima de 1% ao mês, como medida de paralisação da prática abusiva;
  • A condenação da cooperativa ao pagamento de danos materiais, morais individuais, coletivos e sociais;
  • A destinação das indenizações coletivas a fundos de defesa do consumidor;
  • A adoção de providências concretas para impedir a repetição das práticas ilícitas.

Situação Atual:

O processo tramita regularmente perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital/SC. O Ministério Público de Santa Catarina apresentou parecer favorável à ABRADEB, opinando pelo deferimento da tutela de urgência para determinar a cessação imediata das práticas abusivas. Entretanto, o magistrado responsável decidiu postergar a análise do pedido liminar para após a formação do contraditório e determinou a intimação da ré para manifestação. Na sequência, foi publicada intimação por edital, nos termos do art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, para habilitação de eventuais interessados no litisconsórcio ativo facultativo.

Processo nº: 1020159-61.2025.8.13.0024
Classe: Ação Civil Pública – Competência Cível (Relação de Consumo)
Órgão Julgador: 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte – MG
Autora: Associação Brasileira de Defesa dos Clientes e Consumidores de Operações Financeiras e Bancárias – ABRADEB
Ré: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Aço Ltda – Sicoob Vale do Aço

Resumo do Caso:

A ação civil pública foi proposta para responsabilizar o Sicoob Vale do Aço pela prática reiterada de cobrar juros moratórios acima do limite legal, em contratos firmados entre 2015 e 2025.


Foram apontadas duas condutas ilícitas:
1. Contratos até 27 de junho de 2024 – cobrança de juros de mora acima de 1% ao mês, em afronta à redação original do art. 406 do Código Civil e à Súmula 379 do STJ.
2. Contratos após 28 de junho de 2024 – cobrança de juros de mora superiores à Taxa Legal (SELIC), contrariando a nova redação do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024).


Segundo a ABRADEB, tais práticas agravam o superendividamento, comprometem a saúde financeira dos consumidores e violam princípios de boa-fé, transparência e equilíbrio, gerando insegurança no sistema financeiro.

Fatos Relevantes:

  • Fundado em 1967, em Ipatinga/MG.
  • Aproximadamente 24 agências em Minas Gerais.
  • Mais de 36.049 cooperados e R$ 778,4 milhões em ativos.
  • Cobrança de juros moratórios de até 5% ao mês, quando o limite legal é 1% ao mês, com precedentes individuais de condenação (ex.: 1.0000.24.4171492/001).
  • Efeitos práticos: agravamento do endividamento, dívidas impagáveis eimpactos econômicos e sociais negativos.

Direitos defendidos:

  • Individuais homogêneos: contratantes com o Sicoob Vale do Aço (2015–2025) lesados pela cobrança abusiva.
  • Coletivos: grupo de cooperados submetidos à mesma prática, pela identidade da relação jurídica-base.
  • Difusos: a coletividade em geral, diante da insegurança jurídica e dos efeitos sociais do superendividamento.

Objeto da ação:

A ABRADEB requer:

  • O reconhecimento da ilegalidade da cobrança de juros moratórios acima do limite legal;
  • Que o Sicoob Vale do Aço se abstenha de celebrar qualquer novo contrato com juros de mora acima de 1% ao mês, como medida de paralisação da prática abusiva;
  • A condenação ao pagamento de danos materiais, morais individuais, morais coletivos e sociais;
  • A destinação das indenizações coletivas a fundos de defesa do consumidor;
  • A adoção de medidas eficazes para impedir a continuidade das práticas ilícitas.

Situação Atual:

O Ministério Público de Minas Gerais apresentou parecer favorável aos pedidos da ABRADEB e ao deferimento da tutela de urgência para cessação imediata das práticas abusivas. O pedido liminar permanece pendente de apreciação pelo juízo da 35ª Vara Cível de Belo Horizonte.

Processo nº: 1037135-46.2025.8.13.0024
Classe: Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador: 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte – TJMG
Autora: Associação Brasileira de Defesa dos Clientes e Consumidores de Operações Financeiras e Bancárias – ABRADEB
Ré: Cooperativa de Crédito Credivale Ltda – Sicoob Credivale

Resumo do Caso:

A ação coletiva foi proposta para responsabilizar o Sicoob Credivale pela cobrança de juros moratórios acima do limite legal em contratos firmados entre 2015 e 2025.


Foram apontadas duas condutas ilícitas:
1. Contratos até 27/06/2024 – cobrança de juros de mora acima de 1% ao mês, em afronta ao art. 406 do Código Civil (redação anterior) e à Súmula 379 do STJ.
2. Contratos a partir de 28/06/2024 – cobrança de juros de mora superiores à Taxa Legal (SELIC), contrariando o art. 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.


Segundo a ABRADEB, as práticas são ilegais, agravam o superendividamento e violam boa-fé, transparência e equilíbrio contratual, gerando insegurança no mercado.

Fatos Relevantes:

  • Fundado em 12/08/1988, em Teófilo Otoni/MG.
  • Aproximadamente 23 agências em Minas Gerais.
  •  30.932 cooperados e R$ 911.939.364,37 em ativos (dados de 2024).
  • Cobrança de juros moratórios de até 8% ao mês, quando o limite legal é 1% ao mês.
  • Efeitos práticos: endividamento agravado, risco de dívidas impagáveis e impactos sociais e econômicos negativos.

Direitos defendidos:

  • Individuais homogêneos: contratantes do Sicoob Credivale (2015–2025) lesados pela cobrança abusiva.
  • Coletivos: grupo de cooperados submetidos à mesma prática, pela identidade da relação jurídica-base.
  • Difusos: a coletividade em geral, diante da insegurança jurídica e dos efeitos sociais do superendividamento.

Objeto da ação:

A ABRADEB requer:

  • Reconhecimento da ilegalidade da cobrança de juros moratórios acima do limite legal;
  • Que o Sicoob Credivale se abstenha de celebrar qualquer novo contrato com juros de mora acima de 1% ao mês, como medida de paralisação da prática abusiva;
  • Condenação ao pagamento de danos materiais, morais individuais, morais coletivos e sociais;
  • Destinação das indenizações coletivas a fundos de defesa do consumidor;
  • Medidas eficazes para impedir a continuidade das práticas ilícitas.

Situação Atual:

O juízo da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte indeferiu a tutela de urgência, fundamentando que se trata de questão patrimonial passível de recomposição futura, não configurando dano imediato ou irreversível a justificar a medida extrema. Na sequência, determinou a intimação da ré e do Ministério Público para manifestação. O processo segue em tramitação regular.

Processo nº: 5168297-46.2025.8.21.0001
Classe: Ação Civil Pública
Órgão Julgador: 2º Juízo da Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre – TJRS
Autora: Associação Brasileira de Defesa dos Clientes e Consumidores de Operações Financeiras e Bancárias – ABRADEB
Ré: Cooperativa de Crédito Creditaipu – Sicoob Creditaipu

Resumo do Caso:

A ação foi proposta para responsabilizar o Sicoob Creditaipu pela cobrança de juros moratórios acima do limite legal em contratos firmados entre 2015 e 2025.


Foram identificadas duas práticas ilícitas:
1. Contratos até 27/06/2024 – cobrança de juros de mora superiores a 1% ao mês, em afronta ao art. 406 do Código Civil (redação anterior) e à Súmula 379 do STJ.
2. Contratos a partir de 28/06/2024 – cobrança de juros de mora superiores à Taxa Legal (SELIC), contrariando o art. 406 do Código Civil na redação dada pela Lei nº 14.905/2024.


Segundo a ABRADEB, tais práticas, além de ilegais, ampliam o superendividamento, violam a boa-fé objetiva, a transparência e o equilíbrio contratual e geram insegurança jurídica no mercado.

Fatos Relevantes:

  • Fundada em 1986, em Pinhalzinho/SC, com foco inicial no desenvolvimento local.
  • Atualmente possui cerca de 52.686 cooperados, R$ 2,34 bilhões em ativos e uma rede de 26 agências (15 no RS e 11 em SC).
  • Apesar de sua estrutura consolidada, cobra juros moratórios de até 4,5% ao mês, quando o limite legal é de 1% ao mês.
  • Tal prática agrava o endividamento, gera dívidas impagáveis e compromete a saúde financeira dos cooperados e da economia local.

Direitos defendidos:

  • Individuais homogêneos: consumidores contratantes lesados pelo excesso de juros entre 2015 e 2025.
  • Coletivos: grupo de cooperados submetidos à mesma prática abusiva em razão da relação jurídica comum.
  • Difusos: a coletividade em geral, diante da insegurança e do impacto social do superendividamento.

Objeto da ação:

A ABRADEB requer:

  • O reconhecimento da ilegalidade da cobrança de juros moratórios acima do limite legal;
  • Que o Sicoob Creditaipu se abstenha de celebrar novos contratos com juros de mora acima de 1% ao mês, como medida de paralisação da prática abusiva;
  • A condenação da cooperativa ao pagamento de danos materiais, morais individuais, morais coletivos e sociais;
  • A destinação das indenizações coletivas a fundos de defesa do consumidor;
  • Adoção de medidas eficazes para impedir a continuidade da conduta ilícita.

Situação Atual:

O Ministério Público do Rio Grande do Sul manifestou-se informando que atuará no feito como custos iuris. O pedido de tutela de urgência ainda aguarda apreciação judicial pelo magistrado responsável.

Tema: Ilegalidades envolvendo empréstimos consignados.
Processo n°: 5029820-16.2025.4.03.6100
Status: Em trâmite

Jurisdição: Justiça Federal – Seção Judiciária de São Paulo

Órgão Julgador: 10ª Vara Federal Cível de São Paulo

Autoras: Associação Nacional dos Centros de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – ANCED,
Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente Glória de Ivone – CEDECA Glória de Ivone,
Associação Brasileira de Defesa dos Clientes e Consumidores de Operações Financeiras e Bancárias – ABRADEB

Réus: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e Instituições Financeiras diversas

Resumo do caso:

A presente Ação Civil Pública tem por objeto responsabilizar o INSS e instituições financeiras pela concessão ilegal de empréstimos consignados em nome de crianças e adolescentes beneficiários da Previdência Social, juridicamente incapazes, sem autorização judicial — prática permitida pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 136/2022.

Segundo as autoras, a norma foi utilizada de forma abusiva e sistemática, permitindo que representantes legais de incapazes contratassem créditos consignados sem controle judicial, comprometendo a renda mínima de famílias em situação de vulnerabilidade.

Tais contratos foram celebrados com a anuência e participação direta do INSS e de bancos conveniados, configurando conluio institucionalizado que viola os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, previstos no ECA e na Constituição Federal.

As associações sustentam que todos esses contratos são nulos de pleno direito, por ausência de requisito essencial de validade (capacidade civil), e que os atos praticados geraram danos materiais, morais individuais, coletivos e sociais em larga escala.

Direitos Defendidos:

  • Individuais homogêneos: beneficiários menores de idade lesados por contratos de crédito consignado celebrados sem autorização judicial.

  • Coletivos: todos os consumidores hipervulneráveis afetados pela política de crédito consignado irregular conduzida pelo INSS e instituições financeiras.

  • Difusos: proteção da sociedade e da ordem pública frente à violação de direitos fundamentais de incapazes e à prática abusiva do sistema financeiro.

Objeto da ação:

  • As entidades autoras pleiteiam:

    • O reconhecimento da nulidade dos contratos de crédito consignado firmados em nome de incapazes sem autorização judicial;

    • A reparação integral dos danos materiais e morais, individuais e coletivos, causados pelas condutas do INSS e das instituições financeiras;

    • A condenação dos réus à cessação imediata dessas práticas e à adoção de medidas preventivas para evitar novas violações;

    • A fixação de indenização por dano moral coletivo e social, em razão da gravidade das lesões aos direitos fundamentais infantojuvenis.

Situação Atual:

O processo tramita na 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de São Paulo, sob relatoria do juiz federal competente, em fase de análise inicial e definição de competência, com participação obrigatória do Ministério Público Federal como fiscal da lei (custos legis).

FAQ

É um processo judicial utilizado para defender os direitos de um grande grupo de consumidores que sofreram o mesmo tipo de prejuízo ou prática abusiva. Nessa modalidade, a ação não é proposta individualmente por cada consumidor, mas sim por uma entidade legitimada (como Ministério Público, Defensoria, associações ou sindicatos). Essa entidade entra com a ação em nome próprio, mas em benefício de todos os consumidores atingidos. O objetivo é solucionar, de uma só vez, uma lesão em massa, garantindo economia de tempo, de custos e ampliando o acesso à Justiça, já que a decisão valerá para todos os consumidores que se encontrem na mesma situação.

No Brasil, a lei garante que determinados órgãos e entidades possam propor esse tipo de ação para proteger os consumidores. Segundo o artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), podem ajuizar ações coletivas:

Ministério Público;
União, Estados, Municípios e Distrito Federal;
Entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, mesmo que não tenham personalidade jurídica própria;
Associações civis legalmente constituídas há pelo menos  um ano, desde que guardem pertinência temática entre seus fins estatutários e o objeto da ação proposta, sendo dispensada a autorização prévia dos associados.

As ações coletivas de consumo têm como finalidade proteger um grande número de consumidores de forma eficaz. Elas buscam reparar os danos sofridos pelos consumidores, impedir práticas abusivas praticadas por fornecedores e empresas, garantir o cumprimento dos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor e obter indenizações ou compensações para aqueles que foram lesados. Além disso, promovem justiça e igualdade, evitando que cada consumidor precise ingressar individualmente com uma ação para ver seus direitos reconhecidos.

O principal benefício da ação coletiva de consumo é evitar que milhares de pessoas precisem entrar com processos iguais, concentrando em uma única ação a defesa de todos os consumidores prejudicados. Isso garante economia processual, agilidade e maior efetividade na solução do conflito. Além disso, a ação coletiva amplia o acesso à Justiça, fortalece a voz dos cidadãos e assegura que interesses coletivos tenham destaque perante o Poder Judiciário.

Na prática, uma ação coletiva de consumo pode gerar diversos benefícios concretos. Entre eles estão as indenizações, com o pagamento de valores aos consumidores prejudicados; a reparação de danos, que pode ocorrer por meio da devolução de valores cobrados indevidamente, da substituição de produtos defeituosos ou da correção de falhas em serviços; e as transformações no mercado de consumo, que levam empresas a reverem suas práticas e adotarem posturas mais justas. Além disso, essas ações contribuem para o empoderamento dos consumidores, ampliando o acesso à informação e aos instrumentos de defesa de seus direitos.

Para que o Judiciário aceite uma ação coletiva de consumo, é preciso que ela trate de um direito que afete um grupo de pessoas, seja de forma coletiva, difusa ou individual homogênea, conforme prevê o artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, a ação deve ser proposta por uma entidade que tenha legitimidade legal para representá-los, como o Ministério Público, a Defensoria Pública, órgãos públicos ou associações civis. Também é necessário que a ação esteja bem fundamentada, apresentando provas e argumentos que demonstrem a violação sofrida e a importância da intervenção judicial.

Todos os consumidores que tenham sido prejudicados pela prática denunciada podem ser beneficiados pelos resultados de uma ação coletiva de consumo. Isso significa que, uma vez reconhecido o direito em juízo, os efeitos da decisão podem alcançar todos os consumidores que estejam na mesma situação, ainda que não tenham participado diretamente do processo. Dessa forma, uma única ação
pode proteger cidadãos em todo o país, garantindo justiça de forma ampla e coletiva.