A ABRADEB emitiu ofícios direcionados à ANOREG/BR (Associação dos Notários e Registradores do Brasil) e às Corregedorias de Justiça Extrajudiciais de quase todos os estados do país, solicitando a adoção de providências para corrigir a ilegalidade ora denunciada.
Corregedoria
Processo
Status
CGJ-AM
PJeCor n. 0000295-06.2025.2.00.0804
Em trâmite
CGJ-BA
PJEcor n. 0000164-81.2025.2.00.0852
Em trâmite
CGJ – GO
PJEcor n. 0000164-81.2025.2.00.0852
Em trâmite
CGJ – MS
CG n. 126.664.640.0092/2025
Em trâmite
CGJ – MT
CG n. 0007270-24.2025.8.11.0000
Em trâmite
CGJ – MA
CG nº 1063626
Em trâmite
CGJ -PB
PJEcor n. 0000127-68.2025.2.00.0815
Em trâmite
CGJ – PR
CG n. 0004822-82.2025.8.16.6000
Em trâmite
CGJ – PE
SEI n. 00002734-91.2025.8.17.8017
Em trâmite
CGJ – PI
SEI n. 25.0.000012152-8
Em trâmite
CGJ – SP
CG n. 2024/168768
Em trâmite
Foram enviadas denúncias de irregularidades cometidas pelos bancos aos PROCONS Estaduais, precipuamente às autarquias dos estados de Goiás, São Paulo, Bahia e Mato Grosso do Sul, alertando as autoridades sobre a ocorrência de venda casada nas operações do Sistema Financeiro de Habitação, seja com o condicionamento de seguros facultativos à liberação do crédito ou com a vinculação de seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira credora nos seguros obrigatórios.
A ABRADEB apresentou Representação ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”), sustentando a existência de indícios de prática anticompetitiva por parte da Caixa Econômica Federal. Esse movimento levou à instauração do Processo nº 08700.006277/2025-27, atualmente em andamento perante a autarquia antitruste, com o objetivo de apurar possível infração à ordem econômica decorrente da imposição de venda casada aos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, em prejuízo da concorrência no mercado de seguros habitacionais.
a) A ABRADEB, ao longo de sua atuação processual e extraprocessual se demonstrou tão importante que a Associação foi formalmente convidada a participar de audiência pública (2) realizada pela Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da Câmara dos Deputados, que ocorreu no dia 29/04/2025, às 14h00min, o que evidencia o reconhecimento nacional de sua atuação institucional na defesa dos aposentados e pensionistas lesados por descontos indevidos, e representada por seu presidente, teve participação destacada.
(2) Disponível em: <https://www.camara.leg.br/noticias/1154276-comissao-da-pessoa-idosa-da-camara-dos-deputados-sugere-medidas-contra-fraudes-no-inss/>
(3) Disponível em: <Acompanhe — Portal da Câmara dos Deputados;
b) A ABRADEB também foi uma das convidadas a participar de audiência pública (4) realizada no Senado Federal, destinada a discutir os impactos da utilização do FGTS como garantia em empréstimos consignados. O debate se concentrou especialmente na análise das consequências dessa medida sobre os direitos dos trabalhadores, o aumento do risco de endividamento e os possíveis prejuízos à política habitacional voltada à moradia popular. A presença da ABRADEB reforçou a importância de assegurar proteção financeira aos cidadãos e de garantir maior justiça nas relações de crédito.
(4) Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoaudiencia?id=34444
a) A atuação da ABRADEB se estende, também, ao âmbito acadêmico e institucional. Em 24 de março de 2025, em parceria com a Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (EJUG), a associação realizou o Seminário Internacional “Tutela Coletiva Administrativa e Judicial dos Consumidores”(5), evento que abordou os desafios, avanços e soluções na proteção coletiva das relações de consumo. O seminário, realizado no auditório da Escola Judicial, reuniu magistrados, servidores do Judiciário e representantes da sociedade civil, contando com o apoio institucional do Ministério Público de Goiás, do Procon Goiás, do BRASILCON e da 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia.
O evento ainda contou com a presença ilustre do professor Mário Frota, convidado pela ABRADEB, referência mundial na tutela de direitos do consumidor. Ele é presidente emérito da Associação Portuguesa de Direito do Consumo, professor da Universidade Paris XII (em Paris) e diretor do Centro de Estudos de Direito do Consumo, em Coimbra, Portugal. A iniciativa reforça o comprometimento da ABRADEB com a construção do conhecimento e com o diálogo interinstitucional, consolidando seu papel como agente qualificado na promoção da tutela coletiva dos consumidores.
Processo nº: 1059901-47.2024.4.01.3500
Jurisdição: Justiça Federal – Seção Judiciária de Goiás
Órgão Julgador: 3ª Vara Federal Cível da SJGO
Autora: Associação Brasileira de Defesa dos Clientes e Consumidores de Operações Financeiras e Bancárias – ABRADEB
Réu: Caixa Econômica Federal
A presente ação civil pública foi ajuizada para responsabilizar a Caixa Econômica Federal pela prática abusiva de manter notificações com prazo ilegal de apenas 15 dias para a purga da mora em financiamentos habitacionais, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, que estendeu esse prazo para 45 dias.
Essa prática afetou especialmente os mutuários de baixa renda e os beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida, que foram privados da oportunidade de regularizar seus débitos dentro do prazo legal e, assim, evitar a perda de suas residências. Ao restringir o tempo de defesa dos consumidores, a Caixa consolidou a propriedade fiduciária em favor do credor de forma irregular, causando a expulsão de famílias de seus lares e violando diretamente o direito fundamental à moradia.
O vício contido nessas notificações é de natureza grave: segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), qualquer erro crasso no conteúdo da intimação para purgar a mora compromete a validade de todo o procedimento subsequente. Assim, a conduta da Caixa não apenas prejudica os mutuários individualmente, mas também ameaça a integridade do sistema jurídico e o próprio objetivo das políticas públicas habitacionais.
A ABRADEB busca:
O processo tramita na 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, em fase de análise pelo juízo competente.
Processo nº: 1099176-52.2025.8.26.0100
Foro: Central Cível – Comarca de São Paulo
Vara: 39ª Vara Cível
Autora: Associação Brasileira de Defesa dos Clientes e Consumidores de Operações Financeiras e Bancárias – ABRADEB
Réu: Banco Inter S.A.
A presente ação civil pública foi ajuizada em razão da prática reiterada e abusiva do Banco Inter, que, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, continuou a notificar mutuários de financiamentos habitacionais com prazo indevido de apenas 15 dias para a purga da mora — ignorando o prazo legal de 45 dias previsto em lei desde julho de 2017.
Essa conduta irregular tem provocado graves prejuízos sociais e individuais, pois a notificação para purgar a mora é equiparada à citação judicial. Qualquer vício em seu conteúdo compromete toda a legalidade do procedimento de execução extrajudicial, podendo acarretar nulidade absoluta dos atos posteriores, inclusive da consolidação da propriedade fiduciária em nome do banco.
Na prática, ao limitar indevidamente o prazo legal, o Banco Inter impede que famílias consigam reorganizar suas finanças e quitar o débito em atraso, conduzindo milhares de mutuários à perda de seus imóveis. Isso significa uma violação direta ao direito fundamental à moradia, à dignidade da pessoa humana e à própria função social das políticas públicas habitacionais.
A ABRADEB busca:
O processo tramita perante a 39ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, em fase de apreciação judicial após o protocolo da petição inicial e as primeiras manifestações processuais. O Ministério Público do Estado de São Paulo reconheceu a legitimidade da ABRADEB e manifestou-se favoravelmente, em parte, ao pedido liminar, opinando para que as intimações expedidas para purga da mora em financiamentos habitacionais passem a informar expressamente que, após os 15 dias iniciais, o consumidor dispõe de mais 30 dias para regularizar seus débitos, sendo somente após esse prazo que poderá ocorrer a consolidação da propriedade em favor do credor.
Processo nº: 1070704-64.2025.4.01.3400
Jurisdição: Justiça Federal – Seção Judiciária do Distrito Federal
Órgão Julgador: 20ª Vara Federal Cível da SJDF
Autora: Associação Brasileira de Defesa dos Clientes e Consumidores de Operações Financeiras e Bancárias – ABRADEB
Ré: Caixa Econômica Federal
A ação civil pública ajuizada pela ABRADEB busca coibir a prática abusiva e recorrente da Caixa Econômica Federal de impor, nos contratos de financiamento habitacional, a contratação obrigatória dos seguros de Morte e Invalidez Permanente do mutuário (MIP) e de Danos Físicos ao Imóvel (DFI) exclusivamente com seguradoras do seu próprio grupo econômico.
Embora a contratação dos seguros seja legalmente obrigatória, a escolha da seguradora deve ser livre. A Caixa, no entanto, restringe essa possibilidade, condicionando a aprovação do crédito habitacional à adesão às apólices vinculadas ao conglomerado Caixa Seguridade, impedindo os consumidores de buscar alternativas mais vantajosas no mercado. Essa conduta caracteriza venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
A situação atinge especialmente famílias de baixa e média renda, beneficiárias de programas como o Minha Casa, Minha Vida, que representam o público mais vulnerável e dependente do crédito habitacional público.
A ABRADEB requer:
O processo tramita na 20ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, em fase inicial de apreciação judicial.
Tema: Ilegalidades bancárias envolvendo juros abusivos.
Processo nº: 1015887-24.2025.8.13.0024
Classe: Ação Civil Pública – Relação de Consumo
Órgão Julgador: 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte – TJMG
Autora: Associação Brasileira de Defesa dos Clientes e Consumidores de Operações Financeiras e Bancárias – ABRADEB
Ré: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Zona da Mata Ltda – Sicoob Coopemata
A ação foi proposta para responsabilizar o Sicoob Coopemata pela cobrança de juros moratórios acima do limite legal em contratos firmados entre 2015 e 2025.
Práticas impugnadas:
1. Contratos até 27/06/2024 – juros de mora superiores a 1% ao mês, em afronta ao art. 406 do Código Civil (redação anterior) e à Súmula 379 do STJ.
2. Contratos a partir de 28/06/2024 – juros de mora acima da Taxa Legal (SELIC), contrariando o art. 406 do Código Civil na redação da Lei nº14.905/2024.
Segundo a ABRADEB, as condutas são ilegais, estimulam o superendividamento e violam boa-fé, transparência e equilíbrio contratual, gerando insegurança jurídica.
O juízo deferiu a tutela de urgência requerida pela ABRADEB, determinando que o Sicoob Coopemata:
1. Se abstenha imediatamente de cobrar juros de mora acima de 1% ao mês em contratos até 27/06/2024 (ativos ou em cobrança);
2. Se abstenha imediatamente de cobrar ou inserir em novos contratos (a partir de 28/06/2024) juros de mora acima de 1% ao mês ou, na ausência de convenção, acima da Taxa Legal vigente (art. 406 do CC, Lei nº 14.905/2024);
3. Apresente, em 90 dias, planilhas retificadas nas ações de cobrança em curso relativas a contratos até 27/06/2024, limitando os juros moratórios a 1% ao mês, sob pena de comunicação aos juízos competentes, ressalvadas causas com coisa julgada.
Foi fixada multa de R$ 10.000,00 por ato de descumprimento (art. 537 do CPC). A ré interpôs agravo de instrumento, pendente de julgamento, e há audiência de conciliação agendada.
Processo nº: 1050070-24.2025.8.26.0100
Classe: Ação Civil Pública
Assunto: Práticas Abusivas
Foro: Central Cível – Comarca de São Paulo
Vara: 43ª Vara Cível
Autora: Associação Brasileira de Defesa dos Clientes e Consumidores de Operações Financeiras e Bancárias – ABRADEB
Ré: Cooperativa de Crédito dos Produtores Rurais e Empresários do Interior Paulista – Sicoob Cocred
A presente ação civil pública visa responsabilizar a Sicoob Cocred pela prática abusiva de cobrar juros moratórios acima do limite legal em contratos de crédito firmados entre 2015 e 2025.
Foram identificadas duas condutas ilícitas principais:
Essas práticas, além de ilegais, violam princípios contratuais como boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio, gerando danos materiais, sociais e coletivos, agravando o superendividamento e corroendo a confiança no sistema financeiro.
A ABRADEB requer:
O Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio da Promotoria de Justiça do Consumidor, emitiu parecer favorável ao deferimento da petição inicial, opinando pelo seu recebimento e pelo regular processamento da ação. Quanto ao pedido de tutela de urgência, este foi indeferido, sem prejuízo de nova apreciação após a manifestação da parte ré. Atualmente, o processo segue em tramitação regular perante a 43ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo.
Processo nº: 1076234-26.2025.8.26.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Assunto: Bancários
Foro: Central Cível – Comarca de São Paulo
Vara: 23ª Vara Cível
Autora: Associação Brasileira de Defesa dos Clientes e Consumidores de Operações Financeiras e Bancárias – ABRADEB
Ré: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais de Nível Superior da Saúde do Litoral Paulista (Sicoob Unimais Metropolitana)
A presente ação civil pública foi ajuizada para responsabilizar o Sicoob Unimais Metropolitana pela prática abusiva de cobrar juros moratórios muito acima do limite legal, atingindo percentuais de até 9% ao mês, quando a lei e a jurisprudência consolidada do STJ fixam o teto de 1% ao mês (Súmula 379).
As irregularidades identificadas abrangem dois períodos:
A prática vai além da ilegalidade normativa: ela aprofunda o superendividamento dos consumidores, viola os princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual, e compromete a confiança no sistema financeiro.
A ABRADEB requer:
O processo tramita em caráter prioritário perante a 23ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, em fase inicial de processamento e análise judicial.
Processo nº: 7033528-40.2025.8.22.0001
Classe: Ação Civil Pública
Órgão Julgador: 8ª Vara Cível de Porto Velho – RO
Autora: Associação Brasileira de Defesa dos Clientes e Consumidores de Operações Financeiras e Bancárias – ABRADEB
Ré: Cooperativa de Crédito da Amazônia – Sicoob Amazônia
A ação civil pública ajuizada pela ABRADEB busca responsabilizar o Sicoob Amazônia pela prática reiterada de cobrar juros moratórios acima do limite legal, em contratos de crédito firmados entre 2015 e 2025.
Foram identificadas duas condutas principais:
Essas práticas ultrapassam o descumprimento legal: geram superendividamento, prejudicam a saúde financeira dos contratantes, violam princípios de boa-fé, transparência e equilíbrio contratual e afetam a confiança da sociedade no sistema financeiro.
A ABRADEB requer:
O pedido liminar foi indeferido em um primeiro momento. Foi realizada audiência de conciliação entre as partes, mas não houve acordo. Atualmente, o processo aguarda seu regular prosseguimento perante a 8ª Vara Cível de Porto Velho.
Processo nº: 5050979-89.2025.8.24.0023
Classe: Ação Civil Pública
Órgão Julgador: 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário – SC
Autora: Associação Brasileira de Defesa dos Clientes e Consumidores de Operações Financeiras e Bancárias – ABRADEB
Ré: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Militares Estaduais de Santa Catarina – CREDPOM
A ação civil pública foi proposta para responsabilizar a CREDPOM pela prática reiterada de cobrar juros moratórios acima do limite legal, em contratos firmados entre 2015 e 2025.
Foram apontadas duas condutas ilícitas:
1. Contratos até 27 de junho de 2024 – cobrança de juros de mora acima de 1% ao mês, em afronta à redação original do art. 406 do Código Civil e à Súmula 379 do STJ.
2. Contratos após 28 de junho de 2024 – cobrança de juros de mora superiores à Taxa SELIC, contrariando a nova redação do art. 406 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024.
Segundo a ABRADEB, essas práticas, além de ilegais, comprometem a saúde financeira dos consumidores, reforçam o ciclo de superendividamento e violam princípios contratuais essenciais como a boa-fé, transparência e equilíbrio, afetando também a confiança no sistema financeiro.
A ABRADEB requer:
O reconhecimento da ilegalidade da cobrança de juros moratórios acima do limite legal;
Que a CREDPOM se abstenha de celebrar qualquer novo contrato com juros de mora acima de 1% ao mês, como medida de paralisação da prática abusiva.
A condenação da CREDPOM ao pagamento de danos materiais, morais individuais, coletivos e sociais;
A destinação de valores indenizatórios coletivos a fundos de defesa do consumidor;
A adoção de medidas eficazes para impedir a continuidade da prática abusiva.
O processo encontra-se em tramitação perante o 18º Juízo da Vara Estadual deDireito Bancário de Santa Catarina e aguarda a regular tramitação.
Processo nº: 5071828-77.2025.8.24.0930
Classe: Ação Civil Pública
Órgão Julgador: 4º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário – SC
Autora: Associação Brasileira de Defesa dos Clientes e Consumidores de Operações Financeiras e Bancárias – ABRADEB
Ré: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Alto Uruguai Catarinense – Sicoob Crediauc/SC
A ação civil pública foi proposta para responsabilizar a Sicoob Crediauc/SC pela prática reiterada de cobrar juros moratórios acima do limite legal, em contratos firmados entre 2015 e 2025.
Foram apontadas duas condutas ilícitas:
1. Contratos até 27 de junho de 2024 – cobrança de juros de mora acima de 1% ao mês, em afronta à redação original do art. 406 do Código Civil e à Súmula 379 do STJ.
2. Contratos após 28 de junho de 2024 – cobrança de juros de mora superiores à Taxa SELIC, contrariando a nova redação do art. 406 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024.
Segundo a ABRADEB, essas práticas, além de ilegais, agravam o superendividamento, geram dívidas impagáveis e violam princípios fundamentais das relações contratuais, como a boa-fé, a transparência e o equilíbrio, abalando também a confiança no sistema financeiro.
A ABRADEB requer:
O processo encontra-se em tramitação perante o 4º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário de Santa Catarina, aguardando a apreciação do pedido de tutela de urgência para cessar de imediato a prática abusiva.
Processo nº: 5034847-54.2025.8.24.0023
Classe: Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis – SC
Autora: Associação Brasileira de Defesa dos Clientes e Consumidores de Operações Financeiras e Bancárias – ABRADEB
Ré: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Canoinhas – Sicoob Credicanoinhas/SC
A ação civil pública foi proposta para responsabilizar o Sicoob Credicanoinhas/SC pela prática reiterada de cobrar juros moratórios acima do limite legal, em contratos firmados entre 2015 e 2025.
Foram apontadas duas condutas ilícitas:
1. Contratos até 27 de junho de 2024 – cobrança de juros de mora acima de 1% ao mês, em afronta à redação original do art. 406 do Código Civil e à Súmula 379 do STJ.
2. Contratos após 28 de junho de 2024 – cobrança de juros de mora superiores à Taxa SELIC, em desacordo com a nova redação do art. 406 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024.
Segundo a ABRADEB, essas práticas, além de ilegais, aprofundam o superendividamento, comprometem a saúde financeira dos consumidores e violam princípios como boa-fé, transparência e equilíbrio, gerando também insegurança no sistema financeiro.
A ABRADEB requer:
O processo encontra-se em tramitação regular perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis/SC. O magistrado responsável abriu vistas ao Ministério Público para manifestação acerca do caso, permanecendo pendente de apreciação o pedido de tutela de urgência.
Processo nº: 5034867-45.2025.8.24.0023
Classe: Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital – SC
Autora: Associação Brasileira de Defesa dos Clientes e Consumidores de Operações Financeiras e Bancárias – ABRADEB
Ré: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Auriverde – Sicoob Credial SC/RS
A ação civil pública foi ajuizada para responsabilizar o Sicoob Credial SC/RS pela prática reiterada de cobrar juros moratórios acima do limite legal, em contratos firmados entre 2015 e 2025.
Foram identificadas duas condutas ilícitas:
1. Contratos até 27 de junho de 2024 – cobrança de juros de mora superiores a 1% ao mês, em afronta à redação original do art. 406 do Código Civil e à Súmula 379 do STJ.
2. Contratos após 28 de junho de 2024 – cobrança de juros de mora acima da Taxa SELIC, em violação à nova redação do art. 406 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024.
De acordo com a ABRADEB, tais práticas afetam gravemente a saúde financeira dos consumidores, alimentam o ciclo de superendividamento e afrontam princípios basilares como boa-fé, transparência e equilíbrio contratual, comprometendo também a confiança no sistema financeiro.
A ABRADEB requer:
O processo tramita regularmente perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital/SC. O Ministério Público de Santa Catarina apresentou parecer favorável à ABRADEB, opinando pelo deferimento da tutela de urgência para determinar a cessação imediata das práticas abusivas. Entretanto, o magistrado responsável decidiu postergar a análise do pedido liminar para após a formação do contraditório e determinou a intimação da ré para manifestação. Na sequência, foi publicada intimação por edital, nos termos do art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, para habilitação de eventuais interessados no litisconsórcio ativo facultativo.
Processo nº: 1020159-61.2025.8.13.0024
Classe: Ação Civil Pública – Competência Cível (Relação de Consumo)
Órgão Julgador: 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte – MG
Autora: Associação Brasileira de Defesa dos Clientes e Consumidores de Operações Financeiras e Bancárias – ABRADEB
Ré: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Aço Ltda – Sicoob Vale do Aço
A ação civil pública foi proposta para responsabilizar o Sicoob Vale do Aço pela prática reiterada de cobrar juros moratórios acima do limite legal, em contratos firmados entre 2015 e 2025.
Foram apontadas duas condutas ilícitas:
1. Contratos até 27 de junho de 2024 – cobrança de juros de mora acima de 1% ao mês, em afronta à redação original do art. 406 do Código Civil e à Súmula 379 do STJ.
2. Contratos após 28 de junho de 2024 – cobrança de juros de mora superiores à Taxa Legal (SELIC), contrariando a nova redação do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024).
Segundo a ABRADEB, tais práticas agravam o superendividamento, comprometem a saúde financeira dos consumidores e violam princípios de boa-fé, transparência e equilíbrio, gerando insegurança no sistema financeiro.
A ABRADEB requer:
O Ministério Público de Minas Gerais apresentou parecer favorável aos pedidos da ABRADEB e ao deferimento da tutela de urgência para cessação imediata das práticas abusivas. O pedido liminar permanece pendente de apreciação pelo juízo da 35ª Vara Cível de Belo Horizonte.
Processo nº: 1037135-46.2025.8.13.0024
Classe: Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador: 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte – TJMG
Autora: Associação Brasileira de Defesa dos Clientes e Consumidores de Operações Financeiras e Bancárias – ABRADEB
Ré: Cooperativa de Crédito Credivale Ltda – Sicoob Credivale
A ação coletiva foi proposta para responsabilizar o Sicoob Credivale pela cobrança de juros moratórios acima do limite legal em contratos firmados entre 2015 e 2025.
Foram apontadas duas condutas ilícitas:
1. Contratos até 27/06/2024 – cobrança de juros de mora acima de 1% ao mês, em afronta ao art. 406 do Código Civil (redação anterior) e à Súmula 379 do STJ.
2. Contratos a partir de 28/06/2024 – cobrança de juros de mora superiores à Taxa Legal (SELIC), contrariando o art. 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Segundo a ABRADEB, as práticas são ilegais, agravam o superendividamento e violam boa-fé, transparência e equilíbrio contratual, gerando insegurança no mercado.
A ABRADEB requer:
O juízo da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte indeferiu a tutela de urgência, fundamentando que se trata de questão patrimonial passível de recomposição futura, não configurando dano imediato ou irreversível a justificar a medida extrema. Na sequência, determinou a intimação da ré e do Ministério Público para manifestação. O processo segue em tramitação regular.
Processo nº: 5168297-46.2025.8.21.0001
Classe: Ação Civil Pública
Órgão Julgador: 2º Juízo da Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre – TJRS
Autora: Associação Brasileira de Defesa dos Clientes e Consumidores de Operações Financeiras e Bancárias – ABRADEB
Ré: Cooperativa de Crédito Creditaipu – Sicoob Creditaipu
A ação foi proposta para responsabilizar o Sicoob Creditaipu pela cobrança de juros moratórios acima do limite legal em contratos firmados entre 2015 e 2025.
Foram identificadas duas práticas ilícitas:
1. Contratos até 27/06/2024 – cobrança de juros de mora superiores a 1% ao mês, em afronta ao art. 406 do Código Civil (redação anterior) e à Súmula 379 do STJ.
2. Contratos a partir de 28/06/2024 – cobrança de juros de mora superiores à Taxa Legal (SELIC), contrariando o art. 406 do Código Civil na redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Segundo a ABRADEB, tais práticas, além de ilegais, ampliam o superendividamento, violam a boa-fé objetiva, a transparência e o equilíbrio contratual e geram insegurança jurídica no mercado.
A ABRADEB requer:
O Ministério Público do Rio Grande do Sul manifestou-se informando que atuará no feito como custos iuris. O pedido de tutela de urgência ainda aguarda apreciação judicial pelo magistrado responsável.
Jurisdição: Justiça Federal – Seção Judiciária de São Paulo
Órgão Julgador: 10ª Vara Federal Cível de São Paulo
Autoras: Associação Nacional dos Centros de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – ANCED,
Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente Glória de Ivone – CEDECA Glória de Ivone,
Associação Brasileira de Defesa dos Clientes e Consumidores de Operações Financeiras e Bancárias – ABRADEB
Réus: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e Instituições Financeiras diversas
A presente Ação Civil Pública tem por objeto responsabilizar o INSS e instituições financeiras pela concessão ilegal de empréstimos consignados em nome de crianças e adolescentes beneficiários da Previdência Social, juridicamente incapazes, sem autorização judicial — prática permitida pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 136/2022.
Segundo as autoras, a norma foi utilizada de forma abusiva e sistemática, permitindo que representantes legais de incapazes contratassem créditos consignados sem controle judicial, comprometendo a renda mínima de famílias em situação de vulnerabilidade.
Tais contratos foram celebrados com a anuência e participação direta do INSS e de bancos conveniados, configurando conluio institucionalizado que viola os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, previstos no ECA e na Constituição Federal.
As associações sustentam que todos esses contratos são nulos de pleno direito, por ausência de requisito essencial de validade (capacidade civil), e que os atos praticados geraram danos materiais, morais individuais, coletivos e sociais em larga escala.
Individuais homogêneos: beneficiários menores de idade lesados por contratos de crédito consignado celebrados sem autorização judicial.
Coletivos: todos os consumidores hipervulneráveis afetados pela política de crédito consignado irregular conduzida pelo INSS e instituições financeiras.
Difusos: proteção da sociedade e da ordem pública frente à violação de direitos fundamentais de incapazes e à prática abusiva do sistema financeiro.
As entidades autoras pleiteiam:
O reconhecimento da nulidade dos contratos de crédito consignado firmados em nome de incapazes sem autorização judicial;
A reparação integral dos danos materiais e morais, individuais e coletivos, causados pelas condutas do INSS e das instituições financeiras;
A condenação dos réus à cessação imediata dessas práticas e à adoção de medidas preventivas para evitar novas violações;
A fixação de indenização por dano moral coletivo e social, em razão da gravidade das lesões aos direitos fundamentais infantojuvenis.
O processo tramita na 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de São Paulo, sob relatoria do juiz federal competente, em fase de análise inicial e definição de competência, com participação obrigatória do Ministério Público Federal como fiscal da lei (custos legis).
É um processo judicial utilizado para defender os direitos de um grande grupo de consumidores que sofreram o mesmo tipo de prejuízo ou prática abusiva. Nessa modalidade, a ação não é proposta individualmente por cada consumidor, mas sim por uma entidade legitimada (como Ministério Público, Defensoria, associações ou sindicatos). Essa entidade entra com a ação em nome próprio, mas em benefício de todos os consumidores atingidos. O objetivo é solucionar, de uma só vez, uma lesão em massa, garantindo economia de tempo, de custos e ampliando o acesso à Justiça, já que a decisão valerá para todos os consumidores que se encontrem na mesma situação.
No Brasil, a lei garante que determinados órgãos e entidades possam propor esse tipo de ação para proteger os consumidores. Segundo o artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), podem ajuizar ações coletivas:
• Ministério Público;
• União, Estados, Municípios e Distrito Federal;
• Entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, mesmo que não tenham personalidade jurídica própria;
• Associações civis legalmente constituídas há pelo menos um ano, desde que guardem pertinência temática entre seus fins estatutários e o objeto da ação proposta, sendo dispensada a autorização prévia dos associados.
As ações coletivas de consumo têm como finalidade proteger um grande número de consumidores de forma eficaz. Elas buscam reparar os danos sofridos pelos consumidores, impedir práticas abusivas praticadas por fornecedores e empresas, garantir o cumprimento dos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor e obter indenizações ou compensações para aqueles que foram lesados. Além disso, promovem justiça e igualdade, evitando que cada consumidor precise ingressar individualmente com uma ação para ver seus direitos reconhecidos.
O principal benefício da ação coletiva de consumo é evitar que milhares de pessoas precisem entrar com processos iguais, concentrando em uma única ação a defesa de todos os consumidores prejudicados. Isso garante economia processual, agilidade e maior efetividade na solução do conflito. Além disso, a ação coletiva amplia o acesso à Justiça, fortalece a voz dos cidadãos e assegura que interesses coletivos tenham destaque perante o Poder Judiciário.
Na prática, uma ação coletiva de consumo pode gerar diversos benefícios concretos. Entre eles estão as indenizações, com o pagamento de valores aos consumidores prejudicados; a reparação de danos, que pode ocorrer por meio da devolução de valores cobrados indevidamente, da substituição de produtos defeituosos ou da correção de falhas em serviços; e as transformações no mercado de consumo, que levam empresas a reverem suas práticas e adotarem posturas mais justas. Além disso, essas ações contribuem para o empoderamento dos consumidores, ampliando o acesso à informação e aos instrumentos de defesa de seus direitos.
Para que o Judiciário aceite uma ação coletiva de consumo, é preciso que ela trate de um direito que afete um grupo de pessoas, seja de forma coletiva, difusa ou individual homogênea, conforme prevê o artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, a ação deve ser proposta por uma entidade que tenha legitimidade legal para representá-los, como o Ministério Público, a Defensoria Pública, órgãos públicos ou associações civis. Também é necessário que a ação esteja bem fundamentada, apresentando provas e argumentos que demonstrem a violação sofrida e a importância da intervenção judicial.
Todos os consumidores que tenham sido prejudicados pela prática denunciada podem ser beneficiados pelos resultados de uma ação coletiva de consumo. Isso significa que, uma vez reconhecido o direito em juízo, os efeitos da decisão podem alcançar todos os consumidores que estejam na mesma situação, ainda que não tenham participado diretamente do processo. Dessa forma, uma única ação
pode proteger cidadãos em todo o país, garantindo justiça de forma ampla e coletiva.